LEI Nº 82, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Cria a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada a Carreira Administração Pública na Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, composta dos empregos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública, Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei. [1]
Parágrafo único. Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência governamental, na Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por ato do Secretário de Agricultura e Produção.
Art. 2º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 3º Os servidores integrantes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex officio em concurso público, para fins de efetivação, passando a integrar a Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram.
§ 1º Os servidores de que trata este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os servidores que não lograrem aprovação no concurso público continuarão na Tabela Suplementar.
Art. 4º O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º, mediante concurso público:
I – no Padrão I da 3ª Classe do emprego de Analista de Administração Pública;
II – no Padrão I da 3ª Classe do emprego de Técnico de Administração Pública;
III – no Padrão I da Classe Única do emprego de Auxiliar de Administração Pública.
Art. 5º Poderão concorrer aos empregos de que trata esta Lei:
I – para o emprego de Analista de Administração Pública, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;
II – para o emprego do Técnico de Administração Pública, os portadores de certificado de 1º ou 2º grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;
III – para o emprego de Auxiliar de Administração Pública, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.
Art. 6º O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente ao salário imediatamente superior.
§ 1º A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Técnico de Administração Pública e Analista de Administração Pública.
§ 2º A Administração reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.
§ 4º A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Auxiliar de Administração Pública ou da Classe Especial de Técnico de Administração Pública não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.
§ 5º Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois terços das vagas para a clientela interna.
Art. 7º O valor do salário de Analista de Administração Pública da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O valor do salário de que trata este artigo será reajustado nos mesmos índices e mesmas datas dos reajustes ocorridos para os servidores do Distrito Federal, a partir de 1º de novembro de 1989.
Art. 8º O desenvolvimento dos servidores na Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal far-se-á através da progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º Os concursos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nas categorias funcionais relacionadas no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 10. São extintas, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2º, para os servidores de que trata esta Lei, todas as vantagens percebidas a qualquer título, especialmente o Abono Mensal criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 11. Os servidores amparados por esta Lei farão jus à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço que será calculada, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado.
Art. 12. O regime jurídico dos integrantes da Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e das leis que o complementam.
Art. 13. Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos terão o prazo de trinta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela Suplementar.
Art. 14. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/12/1989, Suplemento.
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989.)
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL |
|||
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
1 – ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Nível superior) |
Especial |
III II I |
16 |
1ª |
VI V IV III II I |
32 |
|
2ª |
VI V IV III II I |
48 |
|
3ª |
IV III II I |
65 |
|
2 – TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Nível médio) |
Especial |
III II I |
83 |
1ª |
IV III II I |
166 |
|
2ª |
IV III II I |
249 |
|
3ª |
V IV III II I |
331 |
|
3 – AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLCA
|
Única |
V IV III II I |
608 |
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 82 de 29 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QUADRO ORG. EM CARREIRA (NR Nº 8/83 – CPP) |
CARREIRA ADM. PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA |
|||
CATERORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
ADVOGADO ADMINISTRADOR ENGENHEIRO FLORESTAL ENGENHEIRO AGRÔNOMO ECONOMISTA CONTADOR BIÓLOGO MÉDICO VETERINÁRIO QUÍMICO ENGENHEIRO MECÂNICO SOCIÓLOGO FARMACÊUTICO ODONTÓLOGO MÉDICO MÉDICO DO TRABALHO ARQUITETO ENGENHEIRO TÉCNICO COMUNICAÇÃO SOCIAL BIBLIOTECONOMISTA ENFERMEIRO ENGENHEIRO SEG. TRABALHO |
61 a 62 59 a 60 57 a 58 55 a 56 53 a 54 51 a 52 |
VI V IV III II I |
1ª |
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
49 a 50 47 a 48 45 a 46 43 a 44 41 a 42 39 a 40 |
VI V IV III II I |
2ª |
||
37 a 38 35 a 36 33 a 34 32 |
IV III II I |
3ª |
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QUADRO ORG. EM CARREIRA (NR Nº 08/83 – CPP) |
CARREIRA ADM. PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA |
|||
CATERORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR AUXILIAR DE ENFERMAGEM AUXILIAR ENFERMAGEM TRABALHO TÉCNICO LABORATÓRIO AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIA AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESENHISTA TÉCNICO CONTABILIDADE AGENTE DE DEFESA FLORESTAL SUPERVISOR SER. TRABALHO MESTRE CONTRAMESTRE ARTÍFICE ESPECIALIZADO ARTÍFICE MOTORISTA PROGRAMADOR COMPUTADOR OPERADOR COMPUTADOR |
41 a 42 39 a 40 37 a 38 35 a 36 |
IV III II I |
1ª |
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
33 a 34 31 a 32 29 a 30 27 a 28 |
IV III II I |
2ª |
||
25 a 26 23 a 24 21 a 22 19 a 20 14 a 18 |
V IV III II I |
3ª |
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QUADRO ORG. EM CARREIRA (NR Nº 08/83 – CPP) |
CARREIRA ADM. PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA |
|||
CATERORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
- AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO – MÁQUINAS PESADAS - AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO – MÁQUINAS LEVES - AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO – MÁQUINAS LEVES |
|
IV III II I |
1ª |
TÉNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
24 a 25 22 a 23 22 a 23 |
IV III II I |
2ª |
||
20 a 21 |
V IV III II I |
3ª |
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989.)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QUADRO ORG. EM CARREIRA (NR Nº 08/83 – CPP) |
CARREIRA ADM. PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA |
|||
CATERORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
AUXILIAR ARTÍFICE AUX. OP. SERV. DIVERSOS TELEFONISTA AUX. OPER. CINEFOTOGRAFIA AUXILIAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR OPER. AGROPECUÁRIA AGENTE DE PORTARIA AGENTE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA VIGIA |
28 a 34 22 a 27 16 a 21 12 a 15 08 a 11 |
V IV III II I |
ÚNICA |
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
ANEXO III
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 7º da Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989.)
CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL |
|||
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
1 – ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Nível superior) |
Especial |
III II I |
220 215 210 |
1ª |
VI V IV III II I |
195 190 185 180 175 170 |
|
2ª |
VI V IV III II I |
155 150 145 140 135 130 |
|
3ª |
IV III II I |
115 110 105 100 |
|
2 – TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Nível médio) |
Especial |
III II I |
130 125 120 |
1ª |
IV III II I |
110 105 100 95 |
|
2ª |
IV III II I |
85 80 75 70 |
|
3ª |
V IV III II I |
60 55 50 45 40 |
|
3 – AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Única |
V IV III II I |
45 40 35 30 25 |
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989 - Cria a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jan 2007, 13:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/32565/lei-no-82-de-29-de-dezembro-de-1989-cria-a-carreira-administracao-publica-da-fundacao-zoobotanica-do-distrito-federal-e-seus-empregos-fixa-os-valores-de-seus-salarios-e-da-outras-providencias. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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